sábado, 13 de setembro de 2014

O Estatuto do Idoso e a Saúde. Edna Domenica Merola e Marly Cardoso Silva.

Artigos do Estatuto do Idoso que referem à saúde


















A Lei 10741/2003 estabelece: o princípio da prioridade absoluta, ou seja, coloca o idoso à frente das crianças, dos adolescentes e dos adultos. O Estatuto do Idoso considera idoso o indivíduo a partir de 60 anos.
Segundo Andrade (2013), o envelhecimento apresenta especificidades sociais, econômicas, culturais, ambientais, individuais e/ou coletivas segundo épocas e lugares e apresenta-se em cada ser humano de modo singular e único.
Camarano (2013) questiona se a definição de população idosa ficou velha, pois refere a uma fase de vida de 23 anos (em média) o que representa uma fase mais longa que a infância e a adolescência juntas. As políticas públicas foram pautadas no estereótipo de idosos como grupo homogêneo (Art. 3º. I- atendimento preferencial).
Camarano (2013) sugere que o limite inferior da idade passe de 60 para 65 anos, e que sejam estabelecidas fontes de financiamento para cada medida proposta. Indica a necessidade de estabelecer como prioridades: ajudar a família a cuidar do idoso dependente no hospital e no domicílio; implementar ações dos serviços de saúde pró-morte digna para os doentes terminais.
Camarano (2013) ressalta os artigos 9º, 15,16 e 3º.
O Art. 9º. É obrigação do Estado garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
Art. 16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito de acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Art. 3º. V- priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não possuam ou careçam de condições e manutenção da própria sobrevivência.
Camarano aponta uma incoerência no Estatuto: os parágrafos 1º e 2º do art. 3º facultam cobrança estabelecida pelo Conselho Municipal do Idoso ou de Assistência Social (até 70 %).  Nas instituições não contributivas: 25% do orçamento é garantido por contribuição de residentes.
Art. 3º. III- destinação privilegiada de recursos públicos para a proteção social do idoso. Art. 115 (em 2003) fala da criação do fundo nacional do idoso que só iniciou sua vigência em 2011 sem estabelecer prioridades. Para Camarano, um intervalo etário amplo (cuja média é de 23 anos) exige estabelecimento de prioridades.
Estudo de MARTIN et al. (2007) reflete acerca do agir em saúde, a partir da articulação do Art. 18 do Estatuto do Idoso com as atuais políticas públicas. A capacitação dos profissionais da saúde (ainda incipiente) é de suma importância para o cuidado gerontogeriátrico seguro, ético e eficaz.
Enquanto um instrumento à disposição do setor de saúde, a PNSPI, estabelece e prevê em suas diretrizes a capacitação dos recursos humanos envolvidos no cuidado ao idoso. Tais diretrizes requerem o envolvimento de todos os órgãos públicos, instituições de saúde, instituições formadoras e da própria sociedade na sua efetivação para além de um discurso ideológico, ou seja, sua efetivação na prática.
Garantir mecanismos de proteção social para os vários grupos etários inclui considerar a solidariedade – intergeracional, familiar e social – ao pensar mecanismos viáveis para a promoção do bem estar-estar social (Camarano e Pasinato, 2004).
Dra. Jordelina Schier mencionou em entrevista (NETIATIVO, 2013) Programa de Acompanhante Hospitalar para Pacientes geriátricos, no H.U. (UFSC), na Unidade de Clínica Médica II, de 1993 a 2002. A presença da família cuidadora no ambiente hospitalar foi inserida como parceira e cliente da equipe de saúde. Utilizou-se o dispositivo legal referente a hospitais públicos sobre o direito de serem internados com acompanhantes: as crianças, os deficientes, os moribundos e as pessoas com risco de suicídio. O projeto com Lúcia Takase antecipou a legislação nacional para o idoso.
Segundo Camacho (2008), em 11,5% dos estudos por ela analisados afirmou-se que a sobrecarga das demandas de cuidados pode ser minimizada, pela adoção de estratégias e políticas públicas eficazes, representando melhor qualidade de vida para o idoso e seu cuidador. 7,7% dos estudos demonstram a importância da ampliação de estratégias que tenham o cuidador como sujeito principal, cabendo ao profissional de saúde e às políticas públicas valorizarem a rede de suporte ao idoso dependente. 3,8% das referências tratam que a meta é contribuir para a melhora do nosso sistema de saúde como um todo, mas, particularmente, para o segmento dos idosos.

A análise dos artigos do Estatuto do Idoso colocaram-nos frente às questões das responsabilidades estatais e/ou civis.
Para a referida análise ser profícua, é preciso romper com reducionismos biológico, físico, psicológico ou social e descartar as teorias unificadoras da velhice. Considera-se aqui ato reducionista. por exemplo, prescrever atitudes perante a vida. Aconselhar usando normas moralizantes passa a ser incompatível com a ética profissional.
Atender às decorrências das mudanças na estrutura etária brasileira implica em desenvolver ações políticas, científicas e educacionais que assegurem a equidade na distribuição dos recursos e das oportunidades sociais para os membros mais frágeis de todos os setores da população.


REFERÊNCIAS

CAMARANO, Ana Amélia. Estatuto do Idoso: avanços com contradições. TD1840. IPEA. Rio de Janeiro: 2013.
ANDRADE L. M.; SENA, E. L. da S.; PINHEIRO, G. M. L.; MEIRA, E. C.; LIRA, L. S. S. P. Ciência e saúde coletiva vol.18 no. 12 Rio de Janeiro Dec. 2013
http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1413-1232013001200011&script=sci_arttext
MARTINS, J.J.; SCHIER, J.; ERDMANN,A.L.; Albuquerque, G.L. Políticas públicas de atenção à saúde do idoso: reflexão acerca da capacitação dos profissionais da saúde para o cuidado com o idoso. Revista Brasileira de Geriatria e Gerontologia, v.10 n.3 Rio de Janeiro. 2007.
http://revista.unati.uerj.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1809-98232007000300009&lng=pt
SCHIER, Jordelina. NETIATIVAS entrevistam a coordenadora do N.E.T.I.
CAMACHO, A. C. L. F., COELHO, M. J. Políticas públicas para a saúde do idoso: revisão sistemática. Revista Brasileira de Enfermagem REBEN. 2010.
NERI, A. L.; e DEBERT, G.G. (orgs). Velhice e Sociedade. Campinas:Papirus, 1999. 2ª ed.
RITT, Caroline e RITT, Eduardo. O Estatuto do Idoso – Aspectos Criminológicos e Penais. Florianópolis: Livraria do Advogado. 2008.
http://redeidosos.blogspot.com.br/2014/08/resumo-do-livro-o-estatuto-do-idoso.html



ANEXO: JOGO DO PLEBISCITO

Fase I
Imagine que foram exaustivamente veiculados nas mídias (TV, Internet, revistas) resultados obtidos em asilos de idosos referentes à saúde de idosas residentes em lares institucionais (do tipo ILPI). 
Você votaria a favor ou contra a mudança do limite inferior para 65 anos de idade como parâmetro para considerar uma pessoa idosa?
Os resultado eram do tipo:
 •Total de idosas residentes 54.
•Total geral de residentes > 80 anos = 48

•> 80 anos que ficaram acamadas
•Nos últimos 3 meses= 2
•Nos últimos 6 meses=3
•Nos últimos 9 meses=6
•Nos últimos 12 meses=6
  
•Total geral de residentes > 60 a 80 anos = 06

•> 60 anos a 80 anos que ficaram acamadas
•Nos últimos 3 meses = 0
•Nos últimos 6 meses= 0
•Nos últimos 9 meses= 0
•Nos últimos 12 meses= 01 (< 66 anos)

Fase II

Imagine que foi veiculado exaustivamente na mídia que passar a letra da Lei para a prática social é uma meta ainda não alcançada, no Brasil, ou seja, ainda é necessário aumentar esforços para "construir uma sociedade livre, justa e igualitária, garantindo o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza e reduzindo as desigualdades sociais, tendo sempre como norte o fundamento maior da dignidade da pessoa humana. Porém, sabemos que, no caso específico da população idosa no Brasil, não basta a mera previsão legal. São necessárias a proteção e a promoção dos direitos sociais por meio de políticas públicas eficazes, pois os problemas são reais, estão aí para que todos vejam.” (RITT e RITT, 2008). 
Imagine que as mídias mostraram imagens compatíveis com os problemas reais denunciados.

E agora você votaria a favor ou contra a mudança do limite inferior para 65 anos de idade como parâmetro para considerar uma pessoa idosa?










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